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Metade dos jovens da Fundação Casa cumprem pena por trabalho no tráfico de drogas

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Guilherme Soares Dias

Crédito: Marcos Santos – USP Imagens

Há um mito no Brasil de que o trabalho afasta crianças e adolescentes do crime. Mas muitas vezes o trabalho é o próprio crime. Em diversas cidades brasileiras a forma mais recorrente de trabalho infantil é o emprego como aviãozinho do tráfico de drogas. Em São Paulo, por exemplo, metade (49,6%*) dos 7.639 crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas estavam envolvidos com o tráfico.

Além disso, um dos critérios para conseguir liberdade assistida é o trabalho e, muitas vezes, o judiciário desrespeita a legislação e concede a possibilidade de adolescentes trabalharem em lugares insalubres, como lava-rápidos, ou por mais horas do que o permitido por lei. Se por um lado, a medida acelera a liberação desse adolescente, por outro o coloca em novo ciclo de exploração e de trabalhos precários.

As medidas socioeducativas podem ser cumpridas por até três anos. Na Fundação Casa, cada adolescente fica em média um ano. A liberdade vem por meio da extinção da medida, da liberdade assistida ou da semiliberdade. Em todos os casos é o judiciário quem julga os casos individualmente, o que depende também do entendimento de cada juiz.

Antônio de Oliveira Lima, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e coordenador do projeto Peteca no Ceará, lembra que a lei de aprendizagem, que previa uma cota no serviço público para egressos do sistema socioeducativo, ainda não foi aprovada no Estado por questões de viabilidade econômica. “Tinha impacto econômico. Mas o direito de aprendizagem para adolescentes em situação de risco social já foi previsto na cidade de Natal, por exemplo”. Ele também cita o caso de São Paulo que anunciou que deve contratar 300 aprendizes que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas.

Lima acredita que a autorização para trabalhos considerados insalubres para amenizar a pena já foram mais recorrentes, mas afirma que atualmente há um maior entendimento da questão. “A autorização judicial se torna inconstitucional quando autoriza trabalho para menor de 16 anos ou para lugares como lava-rápido. É algo em desacordo com a Constituição”, reforça.

O procurador do MPT lembra ainda que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil, assim como a exploração sexual, prevista na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ele lembra que em 2008 o Brasil criou uma lista de 94 atividades que são consideradas entre as piores formas de trabalho infantil. A previsão é que elas fossem eliminadas até 2016. Como isso não ocorreu a nova previsão é de eliminação até 2025.

“Há uma dificuldade em combater o tráfico, pois é difícil para identificação. Há medo, pois quem explora é também criminoso. Como é um crime, ocorre de forma mais velada. Além disso, há dificuldade na compreensão da atividade no tráfico como sendo trabalho infantil. Mesmo quem é da rede de proteção à infância acaba vendo apenas como crime e não como trabalho. Então há uma invisibilidade”, ressalta Lima.

Mesmo sem aprovação de nova lei, em 2016, a Lei 16.040 criou a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com o objetivo de coordenar a gestão e a execução da política de atendimento socioeducativo no Ceará. Dessa forma, o governo do Estado ressalta que “o aprendizado é um dos pilares fundamentais da gestão do sistema socioeducativo”.

Até setembro de 2019, 1.753 jovens em cumprimento de medida, de 16 centros socioeducativos, participaram de 146 ações de qualificação profissional e tiveram a oportunidade de aprender uma profissão para o futuro. “A qualificação profissional abre caminhos para que os jovens busquem novas trajetórias de vida, proporcionando condições de engajamento no mundo do trabalho”, afirma o assessor da área de profissionalização da Seas, Frans Beno Gadelha.

Tráfico de drogas

A socióloga Ana Paula Galdeano, autora de pesquisa “Tráfico de Drogas entre as Piores Formas de Trabalho Infantil” lembra que há uma ambiguidade jurídica quando o adolescente é pego usando ou vendendo drogas. “Há o enquadramento entre as piores formas de trabalho infantil. A criança ou adolescente trabalha como vendedor e recebe comissões, muitas vezes dividindo-a com outro adolescente. O acerto é entregue, muitas vezes, para policiais e esse trabalho ocorre no lugar em que mora”, descreve, lembrando que as situações são complexas, uma vez que esse mercado está à margem do sistema social. “São adolescentes que têm pessoas da família no sistema prisional. Outros vão morar em repúblicas em que esses colegas do crime passam a ser uma família”, afirma.

Quando o envolvimento com drogas está estabelecido e o adolescente é destinado a cumprir medidas socioeducativas, Galdeano ressalta que o atendimento precisa envolver educação, saúde, educação, cultura, esporte lazer e assistência social. “Contudo, 64% dos profissionais dizem que há dificuldade de fazer trabalho intersetorial, de inserir na escola ou no trabalho”, afirma.

Dessa forma, a socióloga também aponta que os adolescentes que cumprem medida socioeducativa são inseridos em formas perversas e mal remuneradas de trabalho. “É preciso pensar nas consequências das políticas de drogas que temos. São Paulo, por exemplo, tem uma política de medidas socioeducativas bem elaborada que não é cumprida. Precisamos implementá-la com urgência”, ressalta Galdeano.

Durante a realização da pesquisa, ela percebeu junto com educadores sociais que ao verificarem se o adolescente estava de fato trabalhando, muitos se encontravam em trabalhos informais e de forma precária, uma vez que não é exigido contrato via CLT e sim uma declaração de próprio punho do empregador. A socióloga lembra ainda que o tráfico de drogas costuma ser apenas mais um trabalho exploratório na trajetória desses meninos e meninas, mas que muitas vezes não é considerado trabalho infantil. “A pesquisa também leva em consideração se atores da proteção social conhecem a Convenção 182 da OIT e a Lista TIP que listam o tráfico de drogas entre as piores formas de trabalho infantil”.

Histórias reais

Pedro (nome fictício) acaba de fazer 18 anos. Passou seis deles cumprindo medidas socioeducativas por envolvimento com tráfico de drogas. Parte deles foi internado na Fundação Casa. O fato de ter trabalhado como pedreiro precocemente não espanta os atores de proteção social, mas o envolvimento com o tráfico sim. Pouco antes de completar a maioridade inicia um trabalho informal, em que está desprotegido e só então é considerado apto para a ressocialização.

A história do adolescente é uma das levantadas pela pesquisa “Tráfico de Drogas entre as Piores Formas de Trabalho Infantil”, que deve ficar pronta no início do segundo semestre de 2020. “Vamos verificar a recorrência de casos como esse. Queremos entender como cada um é tratado”, ressalta Ana Paula Galdeano.

O advogado José Nildo Alves Cardoso, especialista em direito constitucional, direitos da criança e do adolescente e sistema de garantia de direitos, lembra que quando as medidas socioeducativas foram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), elas incluíam ações sociais e de aprendizado. Apesar disso, a execução determinada pela justiça é semelhante a de um sistema penal.

“É entendido como pena, porque obriga o adolescente a cumprir determinadas atividades. Na liberdade assistida, por exemplo, precisa trabalhar, mas como ele geralmente já está fora da escola, tem dificuldade de comprovar escolaridade para trabalhos formais e acaba recorrendo a trabalhos informais e insalubres. É um absurdo, mas tem ocorrido”, afirma.

Cardoso lembra que mesmo a volta para a escola é complexa, pois são jovens que estão em idade avançada em relação ao ano em que deveriam estar na escola, o que acaba afastando-os dos estudos e fazendo com que frequentem o Ensino de Jovens e Adultos (EJA).

“Precisa haver uma mudança de mentalidade do sistema judiciário e tirar a perspectiva de direito penal das medidas, abrigando-as dentro de secretaria de direitos humanos ou desenvolvimento social”, afirma. O advogado também contesta a visão de que o “trabalho dignifica o homem” para a faixa etária e lembra que os adolescentes deveriam ser inseridos em atividades de aprendizado que permitiriam atingir novas perspectivas de vida.

O especialista em direito constitucional afirma ainda que o ECA prevê que as medidas socioeducativas devem ser cumpridas em caso de violência e grave ameaça e que “condenar” adolescentes com problema de drogadição é um “equívoco”. “Precisa haver uma política de tratamento dentro dos Centros de Atenção Psicossocial (Caps). Não ficar internado sem tratar esse problema”, considera Cardoso.

Ele lembra que muitas crianças e adolescentes começam a trabalhar cedo na venda de drogas porque o tráfico reconhece habilidades que o Estado não vê. “Eles poderiam correr dentro de uma atividade esportiva e não da polícia”, ressalta.

Já a psicóloga e assistente de projeto da Rede Peteca, Ana Paula Santana Rodrigues, lembra que o tráfico de drogas é considerado ato infracional pela justiça pelo qual estão previstas medidas socioeducativas para o adolescente como punição. “O fato dele estar trabalhando não é analisado. Além disso, a inserção no mercado do trabalho para o adolescente que está no crime é ainda mais difícil”, lembra.

Rodrigues analisa que se o adolescente está trabalhando várias horas ou em trabalhos pesados há uma “controvérsia”, pois eles “precisam da renda, apesar de prejudicar o tempo para fazer cursos profissionalizantes, o que vai acabar mantendo-os em trabalhos precários”. Com isso, ela ressalta que há um recorte de classe e raça, já que muitos desses adolescentes são pobres e negros.

A crítica a esse sistema que prevê a progressão das medidas é “complexa”, segundo Ana Paula Rodrigues, pois há uma visão da justiça de apenas “criminalizar esse jovem”. “Tenho medo das medidas socioeducativas acabarem e os adolescentes serem ainda mais criminalizados. 

O correto seria ter medidas protetivas e investir em espaço culturais, enxergando-os com a potência que têm”, afirma, emendando: “É preciso olhar para crianças e adolescentes como indivíduos que precisam de proteção e não como problema de segurança pública”.

*dado de 26 de novembro de 2019

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Nº8.0699, DE 13 de julho de 1990

Art.3ºº “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

Art.1222. “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”.

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