Candidatos ao governo de SP não se manifestam sobre carta-compromisso contra o trabalho infantil

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26/10/2018|

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Os candidatos ao governo do estado de São Paulo que disputam o 2º turno, João Dória (PSDB) e Márcio França (PSB), não se manifestaram a respeito de carta-compromisso submetida a eles por meio de suas assessorias de comunicação em prol de ações que visam à erradicação do trabalho infantil e o direito à profissionalização de adolescentes. O documento foi elaborado pelo Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FPPETI) e enviado simultaneamente aos assessores de campanha dos postulantes ao Palácio dos Bandeirantes no fim da manhã de segunda-feira (22).

Conforme informado às assessorias por e-mail e por telefone, após o prazo concedido para a resposta, que expirou às 23h59 desta quinta-feira (25), a posição ou omissão de cada um dos candidatos seria tornada pública. Tal procedimento foi adotado com base no entendimento de que o eleitor paulista tem o direito de conhecer, na reta final do processo eleitoral, o posicionamento dos concorrentes a respeito do tema proposto.

O Fórum Paulista seguirá mobilizado e cobrando o compromisso dos candidatos ou do próximo governador eleito com o enfrentamento ao trabalho infantil e a defesa da profissionalização segura de adolescentes.

 

Leia abaixo a íntegra do documento enviado aos candidatos João Dória (PSDB) e Márcio França (PSB).

 

CARTA COMPROMISSO EM PROL DAS AÇÕES QUE VISAM À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E O DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES

Esta Carta Compromisso é uma iniciativa do FÓRUM PAULISTA DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

O Brasil é reconhecidamente referência internacional na erradicação do trabalho infantil, seja por sua proeminente legislação proibitiva de inserção precoce do adolescente no mercado de trabalho, seja pela profusão de políticas públicas que tem impactado substancialmente na queda do número de situações de crianças e adolescentes ocupados. A universalização das políticas públicas, notoriamente educação e saúde, a legislação protetiva a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei nº 8.069/1990), e os programas sociais voltados aos jovens e às famílias, como a educação integral, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Programa Bolsa Família em âmbito nacional, os Programas Renda Cidadã e Ação Jovem em âmbito estadual entre outras políticas de inclusão social em conjunto com a mobilização da sociedade civil organizada, tem impactado substancialmente na queda do número de situações de crianças e adolescentes ocupados.

Em 2001, o número de crianças e adolescentes ocupados na faixa etária de 05 a 17 anos era de 5,3 milhões e, em 2015, era de 2.6 milhões, segundo a PNAD do IBGE. O que indica uma redução de 51% no número total. No estado de São Paulo, durante o período, houve uma redução de 46%, chegando a pouco mais de 400 mil crianças e adolescentes trabalhando em 2015. De qualquer forma, erradicar o trabalho infantil continua sendo um grande desafio no Brasil e no Estado de São Paulo, especialmente num cenário de precarização das relações de trabalho, com aumento da informalidade e condições inadequadas de saúde e segurança no trabalho, o que impacta negativamente no seu enfrentamento. É cediço que o fenômeno do trabalho infantil tem causas estruturais de difícil combate em nossa sociedade, por isso o compromisso dos atores políticos com esta temática é necessário e prioritário.

Considerando que o inciso XXXIII do art. 7º e art. 227 da Constituição Federal, respectivamente, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com menos de dezoito anos e de qualquer trabalho a crianças ou adolescentes com menos de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos e elege a criança, o adolescente e ao jovem, como prioridade absoluta;

Considerando os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que, respectivamente, ratifica a proibição do trabalho infantil e estabelece que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor;

Considerando que a Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 2011, que instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

Considerando a Convenção 182 e da Recomendação 190, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, ratificada pelo Estado brasileiro, bem como o Decreto 6481/2008, que regulamenta a Convenção 182, estabelecendo as piores formas de trabalho infantil.

Considerando o DECRETO Nº 62.624/2017 que institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador.

O FORUM PAULISTA DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL conclama os candidatos ao Governo do Estado de São Paulo para assinar a Carta- Compromisso. Lembrando que suas respostas serão amplamente divulgadas.

Eu, _______________________________________________, candidato ao Governo do Estado de São Paulo ___________________________________________, firmo aqui o compromisso de implementar as políticas públicas, com programas, serviços, projetos e previsão orçamentária, com vistas à erradicação do Trabalho Infantil e proteção do Trabalhador Adolescente, dando seguimento ao trabalho da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, com ampla discussão na sociedade, para elaboração e implementação de Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, que contemple as diferentes vulnerabilidades de crianças e adolescentes, questões étnicos-raciais, migrações, gênero, especificidades de territórios e formas de trabalho infantil, com especial atenção para as piores formas e de difícil enfrentamento, como o trabalho doméstico, o trabalho em cadeias produtivas, a exploração no comércio de drogas e exploração sexual comercial.

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