publicado dia 02/05/2017
02/05/2017|
Os conselheiros tutelares realizam um trabalho fundamental dentro do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: zelar pela proteção integral de meninas e meninos brasileiros.
Quando uma situação de violação é identificada, os profissionais entram em ação para encaminhar as medidas protetivas.
Você tem algum questionamento sobre a atuação do conselheiro tutelar? Envie sua pergunta para a Rede Peteca: utilize a área de comentários ao lado ou envie pelo nosso canal no Facebook. Participe!
Definir a prática, em um primeiro momento, pode parecer fácil. Contudo, ainda existem muitas dúvidas na rotina dos zeladores da infância.
Por exemplo: como o Conselho Tutelar pode colaborar para que existam projetos de esporte na comunidade? A quem deve encaminhar pedidos de vagas em creches?
Neste mês, o conselheiro Daniel Péres, atuante no Rio de Janeiro e administrador da página “Fala, Conselheiro!”, selecionou estas e outras dúvidas comuns a muitos leitores país afora. Confira!

Crédito: Shutterstock
Sou conselheira tutelar em uma cidade de Minas Gerais. Aqui temos o CREAS e o CRAS e, quando encaminhamos algum caso, eles somente fazem um relatório psicossocial. Não possuem nenhum projeto. O CRAS faz apenas o cadastro do Bolsa Família. Além disso, não temos nenhuma ação voltada ao esporte, lazer… Isso faz muita falta para as crianças e os adolescentes. Minha dúvida é: existe um modelo para saber sobre como é possível ajudar no desenvolvimento de novos projetos e ações no meu município?
Daniel Péres: Olá, companheira de Minas Gerais. Primeiramente, deixo uma dica para você e todos os conselheiros: acessem a resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Essa resolução tipifica os serviços socioassistenciais.
Nós sabemos que os conselheiros tutelares têm o poder de requisitar serviços nas áreas de assistência social, saúde, previdência. Porém, algumas vezes não conhecemos o caminho para requisitar determinado serviço. Não sabemos, inclusive, quais serviços a cidade e a Secretaria de Assistência Social podem ofertar.
Por isso, é importante que os conselheiros conheçam a resolução 109 do CNAS para que requisitem o pedido de maneira correta ao equipamento correto: aquilo que é serviço do CRAS, requisitar ao CRAS; aquilo que é serviço do CREAS, requisitar ao CREAS.
Quando o Conselho Tutelar solicita o serviço, ele geralmente requisita aquilo que já existe. Mas é interessante, ainda que o Conselho saiba que não existe aquele serviço naquela secretaria, fazer o pedido e aguardar a resposta.
Leia mais: Conheça as edições anteriores do Tira-Dúvidas
Confira também: 5 publicações que ajudam no trabalho dos conselheiros tutelares.
Caso a secretaria em questão responda que não pode ofertar aquele serviço (pois não existe no município), isso vai comprovar para o Conselho Tutelar que existe uma deficiência nas políticas públicas que deveriam ser implementadas pelo Poder Executivo. A partir disso, o Conselho Tutelar poderá representar a autoridade judiciária por descumprimento injustificado da requisição.
Além disso, de acordo com a resolução 170 do Conanda, o Conselho precisa enviar um diagnóstico trimestral ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) de tudo aquilo que ele tem atendido, do que chega como demanda e do que está em falta na política pública. Um abraço, continue nos acompanhando!

Crédito: streetartfootball/divulgação
Crédito: Crédito: Arquivo streetfootballworld Brasil
Requisição de vagas
Na minha cidade existe uma grande lista de espera para conseguir vagas em creches. Gostaria de saber: o Conselho Tutelar pode requisitar vagas?
Fábio de Moura e Costa
Daniel Péres: Caro Fábio, o Conselho Tutelar deve, sim, requisitar vagas. É importante ressaltar que os pais precisam ir primeiro até as escolas mais próximas de sua residência. Caso esse direito seja negado, os responsáveis procuram pelo Conselho, que fará a requisição ao Secretário Municipal da Educação, dando um prazo para que ele responda. Se o pedido for negado, o conselheiro deve representar diretamente a autoridade judiciária, como está previsto no artigo 136, inciso terceiro do Estatuto da Criança e do Adolescente. Obrigado!
Registro do Conselho
Solicitamos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) sobre as entidades registradas [artigo 90 do ECA] e até agora não nos enviaram. As entidades precisam ter CNPJ? Quais quesitos são primordiais para o registro?
Marlyce Gomes
Daniel Péres: Marlyce, boa tarde. O órgão tem de fazer a solicitação por ofício com um prazo para resposta. Todas as entidades precisam ter CNPJ.
Com relação a não resposta do oficio após algumas tentativas, é necessário mandar a representação diretamente para o juiz, nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (por determinação do Conselho Tutelar e o descumprimento, podendo ser alegado o artigo 236, que é o embaraço da função de membro do Conselho Tutelar).
Se o CMDCA não informa as entidades que estão registradas, logo o Conselho não consegue fiscalizá-las, como está previsto no artigo 95. Siga nos acompanhando!

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) surgiu em 2006, para assegurar e fortalecer a implementação do ECA.
Quando a delegacia não chama os responsáveis e aciona o Conselho Tutelar para assinar o boletim de ocorrência, como deve ser o procedimento?
Tammy Regina
Daniel Péres: O Conselho precisa ter uma resistência nesses casos. Para isso, é necessário conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente. Os profissionais devem estudar do artigo 171 até o 190 – por lá, não consta o Conselho Tutelar como um dos atores que atua nesse primeiro momento do adolescente que cometeu um ato infracional.
É importante conhecer também o artigo 88, inciso V, que dispõe sobre quais são os atores que agem inicialmente nesses casos. O Conselho não está previsto ali. Um abraço!