publicado dia 05/01/2017

Conselheiro tutelar, você conhece a sigla CBO 5153-20?

por Tiago Ranieri de Oliveira

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05/01/2017|

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A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.

A CBO 5153-20 diz respeito à ocupação de conselheiro tutelar e informa que tal ocupação visa garantir a atenção, defesa e proteção a crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social. Os Conselheiros Tutelares são, em outros termos, agentes que procuram assegurar os direitos da criança e do adolescente, abordando-os, sensibilizando-os, identificando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento.

A CBO nos informa, ainda, que o trabalho desses atores é “exercido em instituições ou nas ruas; que as atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, geralmente em equipes multidisciplinares; que os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados; que os trabalhadores desta família ocupacional lidam diariamente com situações de risco, assistindo a indivíduos com alteração de comportamento, agressividade e em vulnerabilidade” (Fonte: mtecbo.gov.br).

Em termos jurídicos/legais, a previsão da referida ocupação está no artigo 131 do ECA e nasceu da necessidade de se cumprir, de se concretizar e de se implementar os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. A existência de um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes é fundamental e imprescindível para o alcance do rol dos direitos fundamentais ali previstos.

Pela garantia dos direitos da infância e da adolescência

Socialmente, o Conselho Tutelar tornou-se uma das primeiras instituições da democracia representativa, ou seja, um órgão garantista da exigibilidade dos direitos assegurados nas normas internacionais, na Constituição e nas leis voltadas à população infantojuvenil. Assim, o Conselho Tutelar exerce, sem dúvida, uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos.

Roberto João Elias, professor de Direito da Universidade de São Paulo e autor do livro “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente” entende que o Conselho Tutelar é, por excelência, o órgão que representa a sociedade, uma vez que seus integrantes são por ela escolhidos para atribuições relevantes perante todos os membros da sociedade, mas, principalmente, para as crianças e os adolescentes. Por isso, não é meramente um órgão que requisita serviços, mas sim identifica as vulnerabilidades e busca tratá-las na dimensão e especialidade que merecem.

Munir Curi, também autor do livro, acrescenta que o Conselho Tutelar recebe o encargo de atender a crianças e adolescentes que estejam em situação de risco pessoal e social em razão de seus direitos terem sido ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Assim, o Conselho Tutelar é um verdadeiro “Procon” da área da infância e adolescência.

Cabe ainda ao Conselho Tutelar promover a execução das suas decisões, podendo, para tanto, tomar diversas providências, como requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança para que as crianças e os adolescentes tenham seus direitos sociais garantidos.

Crédito: Pedro Ventura (Agência Brasília)

Crédito: Pedro Ventura (Agência Brasília)

Encaminhamentos necessários

O Conselho Tutelar, tendo conhecimento de informações da existência de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente, deve comunicá-las ao Ministério Público para providências cabíveis. Tais informações chegam ao conhecimento do Conselho Tutelar dentro de uma rotina ordinária de identificação pelo conselheiro, na forma estática (informações que chegam até a sede do Conselho) ou na forma dinâmica (informações colhidas durante as diligências dos Conselheiros).

Atenção!

Cabe ressaltar que todas as medidas tomadas pelo Conselho Tutelar embasadas no artigo 136 do ECA não são taxativas, podendo surgir outras soluções, sempre no melhor interesse da criança e do adolescente.

Dessa forma, diante de qualquer situação de vulnerabilidade, risco ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente, nasce a legitimidade e obrigatoriedade do Conselho Tutelar em agir e atuar para que os princípios da proteção integral e prioridade absoluta sejam garantidos e concretizados.

E em situações de trabalho infantil, como o Conselho deve atuar? Falaremos especificamente sobre o tema na próxima coluna aqui na Rede Peteca. Até lá!

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