Com tentativas esgotadas de negociação com Flamengo, instituições buscam reparação judicial às vítimas do incêndio

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20/02/2019|

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A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho buscarão reparação judicial às vítimas do incêndio ocorrido no Centro de Treinamento Ninho do Urubu, do Flamengo, na zona oeste do Rio de Janeiro.

Na noite de ontem, as instituições informaram que foram esgotadas todas as tentativas de negociação com o Clube de Regatas do Flamengo, que se recusou a celebrar um acordo de reparação. A recusa do acordo foi informada por meio de ligação telefônica às 19h da terça (19).

De acordo com a procuradora do trabalho Danielle Cramer, que liderada a força-tarefa organizada para o caso no Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ), os valores apresentados pelo clube estão aquém daquilo que a instituições entendem como minimamente razoável diante da enorme perda das famílias e demais envolvidos.

“Encerrada a tentativa de acordo, as instituições buscarão agora reparação judicial. Já nesta quarta (20), familiares dos jogadores serão atendidos pela Defensoria Pública para que sejam orientados sobre as medidas possíveis”, disse.

Inquérito em São Paulo

Em razão do incêndio, em 12 de fevereiro, a Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) instaurou um  inquérito civil para apuração da existência de alojamentos mantidos por clubes desportivos na cidade de São Paulo.

De acordo com o Ministério Público, o procedimento, que irá investigar se tais alojamentos contam com auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e autorização do poder público municipal, tem o intuito de prevenir futuros acontecimentos semelhantes.

Inicialmente, foi determinada expedição de ofícios aos clubes de futebol Associação Portuguesa de Desportos, São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras e Sport Club Corinthians Paulista, para que prestem esclarecimentos ao MPSP e apresentem a documentação respectiva.

Em nota, a instituição também informou que foi determinada a expedição de ofício à prefeitura de São Paulo, para que esclareça se há no município alojamentos dessa espécie mantidos por clubes desportivos, agremiações, federações ou confederações, bem como se contam com as devidas autorizações para funcionamento por parte da administração.

O que aconteceu

Dez adolescentes atletas do time de futebol da categoria de base do Flamengo morreram em um incêndio no alojamento, no início da manhã do dia 8 de fevereiro. As chamas atingiram as instalações onde dormiam jogadores entre 14 e 17 anos que não residiam no Rio. Dez morreram e três ficaram feridos.

O caso levantou debate a respeito do trabalho infantil esportivo. Na terça (20), publicamos uma coluna da procuradora do trabalho Elisiane Santos, a respeito do trabalho infantil e racismo no esporte.

“Ocorre que antes mesmo de se perquirir as condições de segurança do local ou mais precisamente a completa ausência destas, uma pergunta que não quer calar e não pode ser relativizada é por que estas crianças – sim, crianças! – estavam dormindo em containers, quando deveriam estar descansando em suas residências ou local confortável e seguro, protegidos de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme lhes assegura o artigo 227 da Constituição Federal?”, questionou a procuradora.

Crédito: Tânia Rêgo -Agência Brasil

“O fato que se encobre por trás dessa situação perversa, que levou à morte dez meninos adolescentes, afeta 2,6 milhões de crianças e adolescentes no Brasil. Chama-se trabalho infantil, invisível aos olhos da sociedade, especialmente quando se trata de formação desportiva, que deveria observar regras específicas para a aprendizagem profissional, mas lamentavelmente ocorre de forma desvirtuada, atingindo principalmente meninos negros em situação de vulnerabilidade social”, completou.

O que diz a lei

De acordo com o advogado Ariel de Castro Alves, especialista em direitos humanos e direitos da criança e do adolescente, o incêndio violou normas referentes a alojamentos de adolescentes nos clubes de futebol, além dos principais direitos de crianças e adolescentes e deveres dos clubes.

Ele levantou os artigos que foram desrespeitados. Saiba o que diz a lei:

Constituição Federal

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art.53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

I – preservação dos vínculos familiares;

I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V – não desmembramento de grupos de irmãos;

VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII – participação na vida da comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o desligamento;

IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

  • 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X – propiciar escolarização e profissionalização;

XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

  • 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
  • Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 94-A.  As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I – às entidades governamentais:

  1. a) advertência;
  1. b) afastamento provisório de seus dirigentes;
  1. c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
  1. d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II – às entidades não-governamentais:

  1. a) advertência;
  1. b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
  1. c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
  1. d) cassação do registro.
  • 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:  (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
  • 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

Lei Pelé – Formação de atletas

Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único.

  • 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
  • 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

  1. a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  1. i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  • 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
  • 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Todos os centros de treinamentos e alojamentos onde estejam adolescentes treinando ou alojados devem ter alvará de funcionamento da prefeitura, alvará e laudos do corpo de bombeiros e da vigilância sanitária e inscrição e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a apresentação de programa de atendimento e planos de trabalho em conformidade com toda a legislação acima, CF, ECA e Lei Pele (lei 9615 de 1998).

 

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