Comissão do Senado aprova projeto que eleva para até 8 anos tempo de internação de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa

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04/05/2017|

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Atualizado às 13h do dia 08/05/2017

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em primeira votação, o substitutivo de um projeto de lei que eleva de 3 para 8 anos o tempo máximo de internação de crianças e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. O PL 2019/2013, de autoria do Senador Aécio Neves (PSDB-MG), passará por segunda votação na comissão e, se aprovado sem ressalvas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Se houver recurso de ao menos um senador, o texto será votado no plenário do Senado antes de ir para a outra casa.

O substitutivo, de relatoria do senador José Pimentel (PT-CE), faz alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal. Em parecer, o relator explica que a internação de 8 anos, chamada de regime especial de atendimento socioeducativo, destina-se apenas casos de infrações análogas a crimes hediondos, que envolvem grave ameaça ou violência. Nesse caso, o tempo máximo de permanência nas instituições passa a ser até os 26 anos, contra o teto atual de 21 anos, que seria mantido para as outras infrações menos graves.

O texto prevê que o adolescente no regime especial deverá ficar isolado dos demais, recebendo durante o período de internação educação nos níveis fundamental, médio e profissionalizante, além de acesso a trabalho, condicionado à liberação do juiz.

Para Ariel de Castro Alves, coordenador da Comissão da Criança e do Adolescente do CONDEPE-SP (Conselho Estadual de Direitos Humanos), o projeto é inconstitucional. “O artigo 227 da Constituição Federal prevê que as medidas socioeducativos devem respeitar os princípios da brevidade e da proporcionalidade. Oito anos representam 50% ou mais do tempo de vida da maioria dos adolescentes. Essa proposta não respeita esses princípios.”

Entenda a diferença entre as 6 medidas socioeducativas previstas pelo ECA

Ariel observa também que o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) menciona o tráfico de drogas. Com isso, por mais que o tráfico não seja citado diretamente como um crime hediondo, ele pode ser equiparado a ele, abrindo uma brecha para que adolescentes apreendidos por tráfico sejam enquadrados no prazo de 8 anos de internação. “O tráfico é o crime que mais gera internações de adolescentes no Brasil. Muitos adolescentes tratados pela polícia e pelo Ministério Público e Justiça são apenas usuários de drogas.”

Dos 192 mil adolescentes cumprindo medida socioeducativa no Brasil, 59.169, ou 30,8%, foram apreendidos por tráfico de drogas. Os dados, atualizados em novembro de 2016, são do  Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Interpretações

Segundo Salomão Shecaira, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), apesar da emenda ser clara quando diz que somente crimes hediondos serão objeto da majoração do período de internação, o texto pode gerar confusão entre os juízes.

Isso pode ocorrer porque o inciso XLIII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Com isso, a Constituição estabelece uma equiparação entre crimes hediondos e o tráfico de drogas. Para o professor, embora os crimes sejam equiparados apenas para a inacessibilidade de anistia ou graça, e por mais que a emenda seja clara ao se referir apenas aos crimes hediondos, o texto pode gerar confusão.

Essa interpretação não é plausível, mas pode haver dúvida. Pode acontecer e certamente acontecerá.”

Shecaira comenta ainda que o ideal seria colocar na lei que a ampliação do período de internação ocorre exclusivamente com os crimes hediondos e não com os equiparados aos hediondos. “É bom eliminar qualquer obscuridade da lei”, comentou.

Para Heloísa Oliveira, administradora executiva da Fundação Abrinq, o substitutivo proposto pelo relator desvirtua o objetivo principal do projeto de lei do senador Aécio Neves, que é aumentar a pena para os casos de adultos que envolvem adolescentes na prática de crimes. “É muito importante que os adultos sejam criminalizados nesses casos, porque na maioria das vezes eles estão envolvidos”, comentou.

Ainda de acordo com Heloísa, a segunda questão a ser observada é que o PL 333/2015, de José Serra, já abordou o aumento de tempo máximo de internação anteriormente, também com a relatoria de Pimentel.

“A proposta do Serra foi agregada ao PL 7192/2002, um conjunto de 52 projetos analisados pela Comissão Especial, a respeito de medidas socioeducativas. Com isso, se a proposta for para a Câmara com esse texto, há o risco de ser juntado a esse pacote. O prejuízo é que a questão central proposta pelo senador Aécio Neves fique perdida nesta Comissão e talvez não complete sua tramitação como o esperado.”

Corrupção de menores

O PLS 219/2013 também aumenta a punição ao adulto que corrompe menores para a prática de crimes que envolvam violência ou ameaça. A pena, pelo projeto, passa de 1 a 4 anos para entre 3 e 8 anos.

A próxima votação na CCJ acontecerá no dia 10 de maio.

As diferenças entre as seis medidas socioeducativas

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