Trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, o trabalho é proibido para quem ainda não completou 16 anos, como regra geral. Quando realizado na condição de aprendiz, é permitido a partir dos 14 anos. Se for trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades da lista TIP (piores formas de trabalho infantil), a proibição se estende aos 18 anos incompletos.
Assim, a proibição do trabalho infantil no Brasil varia de acordo com a faixa etária e com o tipo de atividades ou condições em que é exercido.
Confira:
a) até 13 anos – proibição total;
b) entre 14 a 16 anos – Admite-se uma exceção: trabalho na condição de aprendiz;
c) entre 16 e 17 anos – permissão parcial. São proibidas as atividades noturnas, insalubres, perigosas e penosas, nelas incluídas as 93 atividades relacionadas no Decreto n° 6.481/2008 (lista das piores formas de trabalho infantil), haja vista que tais atividades são prejudiciais à formação intelectual, psicológica, social e/ou moral do adolescente.
Atenção às estatísticas!
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) sobre Trabalho de Crianças e Adolescentes, com dados de 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que 1,768 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalham em todo o território nacional, o que representa 4,6% da população (38,3 milhões) nesta faixa etária.
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De acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), entre os anos de 2016 a 2019, o contingente de crianças e adolescentes trabalhadores infantis no Brasil caiu de 2,1 milhões para 1,8 milhão. Não foram divulgados dados regionais e por unidades da Federação na nova série histórica.
“A série histórica registra a tendência de diminuição do trabalho precoce. Contudo, é muito pequena para garantir a erradicação de todas as formas de trabalho infantil em 2025, compromisso firmado pelo Brasil com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas”, analisa o FNPETI.
Ainda segundo o Fórum Nacional, o cumprimento da meta torna-se ainda mais improvável devido ao agravamento da crise socioeconômica no contexto da pandemia da Covid-19, pela desestruturação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, pela ausência de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade e também pela redução de recursos financeiros para as ações de fiscalização do trabalho por parte do governo federal. O agravamento da situação atual será captado pelas pesquisas de 2020 e 2021.
Confira também o Mapa Interativo do Trabalho Infantil, realizado pelo Criança Livre de Trabalho Infantil, que mantém como base comparativa os dados da PNAD 2015.
Mundo
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 152 milhões de crianças e adolescentes, também entre 5 e 17 anos, foram submetidas ao trabalho infantil em 2016. Embora as estatísticas mostrem que o número de crianças trabalhando tenha diminuído em 47 milhões entre 2008 e 2012, o trabalho infantil permanece comum e tem crescido no setor de serviços, saltando de 26% para 32% no mesmo período. Esse resultado mostra que a mão de obra infantil é utilizada fora da agricultura, principalmente em países como Brasil, México e Indonésia.
A OIT tem uma classificação das piores formas de trabalho infantil. A Convenção 182, adotada por diversos países, define as atividades que mais oferecem riscos à saúde, ao desenvolvimento e à moral das crianças e adolescentes. Entre elas, estão a exploração sexual, o trabalho nas ruas, em carvoarias e lixões, na agricultura, com exposição a agrotóxicos e o trabalho doméstico.
Trabalhos invisíveis
Igualmente preocupantes são os tipos de trabalho realizados por crianças e adolescentes frequentemente admitidos pela sociedade, como o comerciante ambulante, o guardador de carros e o guia turístico, tornando o trabalho na infância invisível, aumentando seu ciclo de aceitação.
É preciso que a sociedade reconheça os impactos e consequências do trabalho infantil, sejam físicas ou psicológicas, na vida de meninos e meninas que trabalham, desconstruindo assim a falsa ideia de que o trabalho precoce é um caminho possível para o desenvolvimento humano e social. Antes de trabalhar, é preciso estudar, brincar, se socializar com outras crianças para se desenvolver em todas as suas faculdades de forma integral.
E o trabalho infantil artístico?
O art. 8º da Convenção 138 da OIT admite, em casos excepcionais, a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, com autorização judicial. O alvará deverá fixar o número de horas e as condições nas quais a atividade pode ser exercida.
Mas até que ponto a fama e o glamour podem ser prejudiciais ao desenvolvimento da infância e da adolescência? O assunto é bastante polêmico. Operadores do direito e demais atores do SGDCA tem debatido a matéria, mas ainda não se chegou a um consenso.
O Ministério Público do Trabalho realizou estudos sobre o assunto e aprovou orientação apontando algumas condições que devem ser observadas para autorização do trabalho infantil artístico. Essas condições foram referendadas por juízes, promotores e procuradores participantes do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Publico (CNMP), no dia 22 de outubro de 2012. Leia aqui as conclusões do grupo de trabalho. O estudo do MPT embasou, também, a apresentação de projeto de lei pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na Câmara dos Deputados, ainda pendente de aprovação (PL 4968/2013).
O artigo “Trabalho infantil artístico: ilusão e realidade”, de Beatriz de Lima Pereira e Sandra Abou Assali Bertelli, disponível no site da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), também debate, com detalhes, a temática.
Trabalho adolescente protegido
De acordo o IBGE, 2.778 milhões de adolescentes de 14 a 17 anos estavam em situação de trabalho no Brasil em 2014. Porém, apenas 503 mil estavam no trabalho permitido por lei, sendo 212 mil na condição de aprendiz e outros 291 mil como empregados não aprendizes. Os demais (82%) estavam trabalhando sem proteção social, fora da escola e/ou nas piores formas de trabalho infantil
A contratação de aprendizes é uma política pública fundamental para o combate ao trabalho infantil. O adolescente que hoje está em situação de trabalho desprotegido, se for contratado com aprendiz, terá assegurados os direitos à educação, à profissionalização e à proteção social: educação, porque a frequência escolar é obrigatória até concluir o ensino médio; profissionalização, porque ele deve ser matriculado em curso de aprendizagem profissional; proteção social, porque ele tem direito à carteira assinada, com garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados aos demais empregados. Infelizmente, a maioria dos adolescentes que hoje trabalham têm esses direitos violados.
Empresas
As empresas, de médio e grande porte, são obrigadas a contratar aprendizes em número correspondente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo – do total de empregados cujas funções demandam formação profissional. Contudo, muitas empresas ainda não cumprem a cota.
A aprendizagem profissional corresponde à formação técnico-profissional aplicada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de trabalho especial, denominado contrato de aprendizagem, necessariamente por escrito e com prazo determinado de no máximo dois anos, ou enquanto durar o curso. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa. Destina-se a jovens de 14 a 24 anos e deve ser compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem.
Para o aprendiz com deficiência não se aplica o limite máximo de 24 anos de idade, nem o limite máximo de 2 anos de duração do contrato de aprendizagem. Cabe ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (artigos 62 do ECA e 428 da CLT).